Olá, amigo ou amiga, tudo bem? Aqui é o Anderson Maisse falando da AM Contabilidade Online.
E hoje trago um tema bem especial: O que é DMED e os riscos de não a entregar?
Para começo de conversa, a DMED é a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde que desde 2009 foi instituída pela instrução normativa RFB n°985.
Quem precisa entregar a DMED?
Segue lista de indivíduos que precisam entregar a declaração.
- Médicos com CNPJ.
- Dentistas com CNPJ.
- Prestadores de serviços de saúde.
- Operadores de planos privados.
- Clínicas médicas.
- Pessoas jurídicas de qualquer natureza – quando equiparadas aos termos do IR (imposto de renda).
- Operadores de planos privados de assistência à saúde.
- Hospitais.
- Psicólogos.
- Fisioterapeutas.
- Terapeutas ocupacionais.
- Fonoaudiólogos.
- Dentistas.
- Laboratórios.
- Serviços radiológicos.
- Serviços de próteses e dentárias.
- Clínicas médicas.
- Entidades de ensino destinadas à instrução de deficientes físicos e/ ou mentais.
Qual o objetivo da DMED existir?
A Dmed é uma declaração que foi instituída pela Receita Federal do Brasil e é OBRIGATÓRIA para todos os prestadores de serviços que atuem no ramo da saúde e que operem nessa natureza de segmento de forma sistemática e como PJ.
É válido lembrar que se a prestação de serviço for desenvolvida por mais de um especialista da saúde, todos com a mesma formação e se isso se desenrolar de maneira rotineira e sistemática, será configurada a equiparação da Pessoa Jurídica e por esse motivo a declaração da Dmed 2019 precisará ser feita.
Prazo da entrega da DMED 2019?
A DMED deverá ser entregue pela matriz da PJ, com todas as informações relacionadas aos estabelecimentos que deve ser enviada por meio digital, de acordo com o app da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Até às 23:59:59 do último dia do mês de fevereiro do ano vigente, ela deve ser enviada – para análise das informações. O envio de 2019, será pelo ano calendário de 2018, e, portanto, deverá ser entregue até 28 de fevereiro de 2019.
Penalidades da não declaração da Dmed?
- Multas.
- Crime.
- Entre outras penalidades cabíveis.
Quais informações devem constar na DMED?
Prestadores de serviços da saúde:
- Deve conter o número do CPF e nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço.
- Valores monetários de pessoa física, desde que individualizado pelo responsável do pagamento.
Operadoras e planos de assistência de saúde:
- Número de CPF, nome completo do titular e dependentes.
- Valores recebidos de PF de acordo com a individualização de beneficiários, dependentes e titular.
- Valores de reembolso a PF que seja beneficiária do plano, categorizados por beneficiário, titular ou dependentes.
- Os valores devem ser referentes ao caput, de forma que o total seja de acordo com ano calendário vigente.
- No plano de saúde coletivo por adesão, caso haja participação financeira de PJ contratante no pagamento, deverão ser informados apenas os valores, para que o ônus financeiro seja suportado pela PF.
- A administradora de benefícios passa a ser responsável na apresentação das informações contidas no inciso II do caput, na suposição de plano coletivo por adesão, que seja contratado com a intermediação ou participação da administradora de benefícios.
- Da mesma forma que a operadora fica responsável por apresentar as informações contidas no inciso II do caput, na suposição de que o plano coletivo foi feito por adesão e assim contratada de forma direta com a operadora de planos de saúde.
O que você precisa fazer, antes que o seu tempo termine e você pague multas altíssimas?
Agora é correr contra o tempo e acionar uma contabilidade especializada no segmento da saúde para lhe auxiliar dentro dessas necessidades, antes que você fique em apuros e tenha maiores prejuízos.
Estamos aqui para fazer o melhor por você, por isso, entre em contato já! Clique no ícone de nosso Whatsapp e poderemos lhe atender o mais rápido possível.