Contrato temporário ou intermitente para contratação de funcionários?

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Como Fazer Contrato De Trabalho Intermitente - AM Contabilidade

Você precisa contratar pessoas para trabalhar em sua empresa, mas o que seria melhor: contrato temporário ou contrato intermitente e quais são as diferenças de cada um?

Hoje, nós da AM Contabilidade Online teremos o grande prazer de trazer esses esclarecimentos para você!

Vamos lá?

Desde meados de novembro de 2017, a nova lei trabalhista trouxe mudanças na vida do empregado e do empregador. Michel Temer sancionou a Lei de número 13.467, onde uma nova modalidade de contratação e vínculo empregatício foram criados, hoje conhecido como trabalho intermitente.

No que consiste o trabalho intermitente e o contrato intermitente?

contrato de trabalho intermitente

Essa categoria e formato de trabalho permitem que o empregador contrate os funcionários de forma esporádica. Ou seja, aquele método tradicional e rotineiro do empregado ter que comparecer diariamente à empresa, deixa de existir nesse caso.

No contrato intermitente não há a necessidade do empregado cumprir uma jornada específica de 44 horas semanais.

Assim, o pagamento só é realizado pela contagem de horas trabalhadas, nos dias combinados. Desta maneira o profissional recebe apenas o que for combinado entre as partes.

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O surgimento desse tipo de contrato de trabalho muda toda a dinâmica nas contratações de profissionais.

Sendo previsto pelo artigo 452-A da CLT, esse tipo de contrato está autorizado e regulamentado em qualquer tipo de empresa, isso significa que os trabalhos operados/ realizados por determinado profissional está associado ao trabalho esporádico – sem a definição de jornada fixa.

Para tal, se é necessário desenvolver contrato intermitente com todas as regras, Leis e normas, de forma que tudo esteja muito claro para ambas as partes e de modo que o colaborador esteja ciente e aceite o método de trabalho intermitente.

O que se deve estabelecer nesse tipo de contrato?

    • Valor da hora.
    • Alternância no período de trabalho – conforme Lei e necessidades empresariais.
    • Horas de trabalho/ dias de trabalho, meses de trabalho – Regidos pela legislação!

 

Vale salientar que não há nesse caso definição mínima de carga de trabalho, não há tempo determinado, nem definição da jornada de trabalho.

E o trabalho temporário?

O trabalho temporário ou jornada parcial de trabalho já era estabelecida por Lei e não se pode confundir esses tipos de trabalhos, com o intermitente. Por isso se faz em juízo, melhor esclarecimento.

O trabalho temporário deve ocorrer quando a empresa possui uma demanda de alto volume de operações. Exemplo: aumento das vendas no final do ano ou substituição ou aumento de funcionários para “dar conta” dos serviços.

Nesse caso o contrato deve ser elaborado de forma diferenciada, ou seja:

  • Deve conter a Lei da Terceirização.
  • Prevendo ou não um limite de até 6 meses para período de trabalho.
  • Podendo haver prorrogação de 90 dias, podendo ser consecutivo ou não.
  • Entre outros detalhes importantes, que somente com a avaliação do contador, deverão ser incluídos os demais informativos.

A jornada de trabalho parcial também necessita de um contrato definido. Essa opção costuma ser solicitada quando a organização necessita de mais mão de obra, sendo que isso não acontece com um volume constante.

Assim sendo, este tipo de contrato deve conter:

  • Menor número de horas de trabalho – com no máximo 30 horas semanais – diante às novas normal da CLT.
  • O período de trabalho nesse caso é indeterminado e não há horas adicionais.

Ou seja, para não errar, nem ser colocado na justiça do trabalho é importante ter apoio contábil na elaboração desses contratos, conforme a Lei, novas atualizações da CLT e necessidades empresariais!

Fale conosco e além de fazer contratos específicos, poderemos te ajudar com uma assessoria contábil sem igual!

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