Você precisa contratar pessoas para trabalhar em sua empresa, mas o que seria melhor: contrato temporário ou contrato intermitente e quais são as diferenças de cada um?
Hoje, nós da AM Contabilidade Online teremos o grande prazer de trazer esses esclarecimentos para você!
Vamos lá?
Desde meados de novembro de 2017, a nova lei trabalhista trouxe mudanças na vida do empregado e do empregador. Michel Temer sancionou a Lei de número 13.467, onde uma nova modalidade de contratação e vínculo empregatício foram criados, hoje conhecido como trabalho intermitente.
No que consiste o trabalho intermitente e o contrato intermitente?
Essa categoria e formato de trabalho permitem que o empregador contrate os funcionários de forma esporádica. Ou seja, aquele método tradicional e rotineiro do empregado ter que comparecer diariamente à empresa, deixa de existir nesse caso.
No contrato intermitente não há a necessidade do empregado cumprir uma jornada específica de 44 horas semanais.
Assim, o pagamento só é realizado pela contagem de horas trabalhadas, nos dias combinados. Desta maneira o profissional recebe apenas o que for combinado entre as partes.
O surgimento desse tipo de contrato de trabalho muda toda a dinâmica nas contratações de profissionais.
Sendo previsto pelo artigo 452-A da CLT, esse tipo de contrato está autorizado e regulamentado em qualquer tipo de empresa, isso significa que os trabalhos operados/ realizados por determinado profissional está associado ao trabalho esporádico – sem a definição de jornada fixa.
Para tal, se é necessário desenvolver contrato intermitente com todas as regras, Leis e normas, de forma que tudo esteja muito claro para ambas as partes e de modo que o colaborador esteja ciente e aceite o método de trabalho intermitente.
O que se deve estabelecer nesse tipo de contrato?
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- Valor da hora.
- Alternância no período de trabalho – conforme Lei e necessidades empresariais.
- Horas de trabalho/ dias de trabalho, meses de trabalho – Regidos pela legislação!
Vale salientar que não há nesse caso definição mínima de carga de trabalho, não há tempo determinado, nem definição da jornada de trabalho.
E o trabalho temporário?
O trabalho temporário ou jornada parcial de trabalho já era estabelecida por Lei e não se pode confundir esses tipos de trabalhos, com o intermitente. Por isso se faz em juízo, melhor esclarecimento.
O trabalho temporário deve ocorrer quando a empresa possui uma demanda de alto volume de operações. Exemplo: aumento das vendas no final do ano ou substituição ou aumento de funcionários para “dar conta” dos serviços.
Nesse caso o contrato deve ser elaborado de forma diferenciada, ou seja:
- Deve conter a Lei da Terceirização.
- Prevendo ou não um limite de até 6 meses para período de trabalho.
- Podendo haver prorrogação de 90 dias, podendo ser consecutivo ou não.
- Entre outros detalhes importantes, que somente com a avaliação do contador, deverão ser incluídos os demais informativos.
A jornada de trabalho parcial também necessita de um contrato definido. Essa opção costuma ser solicitada quando a organização necessita de mais mão de obra, sendo que isso não acontece com um volume constante.
Assim sendo, este tipo de contrato deve conter:
- Menor número de horas de trabalho – com no máximo 30 horas semanais – diante às novas normal da CLT.
- O período de trabalho nesse caso é indeterminado e não há horas adicionais.
Ou seja, para não errar, nem ser colocado na justiça do trabalho é importante ter apoio contábil na elaboração desses contratos, conforme a Lei, novas atualizações da CLT e necessidades empresariais!
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