Com a nova lei trabalhista vigorando desde novembro de 2017, as rescisões contratuais não mais precisam ser homologadas nos sindicatos, sendo possível serem efetivadas diretamente nas empresas, pelos empregadores.
Contudo, como a prática e a teoria são diferentes, existe uma brecha na lei que dá ao sindicato a possibilidade de exigir o direto de homologação, o que vem causando grandes discussões entre franquias e instituições sindicais.
E você franqueado, está preparado para lidar com essa nova regra?
E se houver intervenção do sindicato, sabe como proceder?
Pois acredite, informação é a sua melhor aliada. E quem pode te ajudar nessa e em muitas outras questões onde prática e teoria se diferem, é a empresa de contabilidade.
Acompanhe agora sobre a nova regra e como lidar com imprevistos.
Como é feita a homologação após a reforma trabalhista?
A Lei trabalhista 13.467/2017, tem como regra a formalização da rescisão contratual, independente do motivo do desligamento entre empregado e empresa, é dito o seguinte:
- Todo contrato de trabalho está dispensado de homologação junto ao sindicato ou ministério do trabalho, podendo ser efetivado na própria empresa. O empregado pode optar pela presença de um advogado para a formalização do desligamento.
- Os prazos para pagamento das verbas de rescisão contratual, bem como apresentação do recibo de quitação devem ser apresentados em até 10 dias contados a partir da data do término do contrato trabalhista, ou seja:
- Aviso prévio trabalhado ou indenizado, devem ser pagos em até o 10º dia da data do término do contrato.
- É importante lembrar que a anotação do término do contrato de trabalho na CTPS é um documento válido para requerimento de benefícios, como FGTS, por exemplo, desde que todas as comunicações formais aos órgãos competentes tenham sido realizadas.
E os sindicatos ficam proibidos de realizar homologação?
As empresas ficam desobrigadas a realizarem a homologação nos sindicatos, contudo, as instituições não ficam proibidas de realizarem o ato.
Em quais situações a homologação deverá ser feita em sindicato?
Os sindicatos apontam que segundo a constituição de 1988 o artigo 7º XXVI, o reconhecimento dos acordos coletivos entre empresas e empregados é irrefutável.
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Isso inclui o direito de ter a homologação realizada no sindicato responsável pela categoria.
É muito importante frisar que a nova lei trabalhista permite acordos coletivos e que a questão da homologação é passiva de mudanças se acaso houver aprovação por parte da maioria dos empregados.
Em outras palavras o que vale na prática é o ajuste realizado em acordos coletivos entre sindicato, trabalhadores e empresa.
A homologação realizada junto a contabilidade
Independente do tempo de contrato de trabalho ou cargo exercido, a homologação realizada na empresa ou junto a contabilidade deve seguir todas as normas e condutas previstas em leis para não haver discordância entre as partes.
Por esse motivo é necessário sempre preparar todos os trâmites burocráticos junto a contabilidade, e se possível deixar que ela realize o ato, dessa forma não haverá margens para erros, uma vez que o profissional estará a par de todas as exigências legais.
Sempre respeitando os prazos, as anotações e outras formalidades exigidas, é importante ressaltar que mesmo após a assinatura e recebimento dos valores, o empregado tem o direito de acionar seus direitos trabalhistas se entender que de alguma forma houve irregularidades no pagamento.
Procure a contabilidade e fique seguro!
Novas leis trabalhistas, convenções coletivas, acordos individuais, brechas para questionamentos são geradas anualmente.
Diante de tantas dúvidas e burocracias, a melhor maneira de se resguardar é procurar sempre o auxílio de contabilidade especializada em franquia, pois através dela você conseguirá esclarecimento e aplicação adequada de todas as regras vigentes.
Não corra risco, recorra a contabilidade e tenha sua franquia sempre segura!
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