Em junho de 2021 a Receita Federal publicou a Solução de Consulta nº 79, onde apresenta uma conclusão sobre a obrigatoriedade das empresas pagarem pró-labore para seus sócios. Foi uma sociedade unipessoal de advocacia que formulou esta pergunta, e a intenção de seus sócios foi questionar se parte dos valores pagos a título de distribuição de lucros necessariamente teriam que ser tratados como retirada de pró-labore.
Afinal de contas, sociedades de advocacia precisam retirar pró-labore ou podem retirar tudo como lucro? O que define a COSIT 79? Uma sociedade de advocacia, mesmo optante pelo Simples Nacional, precisa recolher o INSS sobre a folha de salários dos colaboradores e sobre as retiradas de pró-labore dos sócios. Por isso, entender a questão da COSIT 79 é fundamental, para que tudo seja feito absolutamente respeitando a legislação.
Especializada em contabilidade para sociedades de advocacia, a AM Contabilidade Online tem inúmeros clientes desse segmento em todo o país. Conhecemos este mercado intimamente, assim como dominamos toda a legislação pertinente. Por isso, resolvemos preparar este conteúdo para deixar claro se sociedades de advocacia precisam retirar pró-labore ou podem retirar tudo como lucro.
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As empresas são obrigadas a pagar pró-labore?
A Receita Federal diz que sim, que todas as empresas devem pagar pró-labore para seus sócios que exerçam atividade na companhia e sobre esse pagamento haverá contribuição previdenciária. A Receita Federal se posiciona desta forma com base na Solução de Consulta nº 120, da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), publicada no Diário Oficial da União em 19 de agosto de 2016.
A Receita Federal diz que as empresas devem discriminar o pró-labore, para que não haja confusão entre este pagamento e a distribuição de lucros. Se houver confusão, todo o valor pago será tributado, tanto a título de pró-labore quanto de participação nos resultados. Vale lembrar que o pró-labore é considerado um rendimento gerado pelo trabalho, daí gerar contribuição previdenciária. A distribuição de lucros não gera contribuição previdenciária (e nem imposto de renda).
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A atividade advocatícia no Simples Nacional
A atividade advocatícia no Simples Nacional se enquadra no Anexo IV. A alíquota do imposto deste anexo começa em apenas 4,5% (faturamento anual té R$ 180 mil), enquanto boa parte dos demais prestadores de serviços começa com uma alíquota maior, de 6%. Alguns chegam a pagar uma alíquota inicial de 15,5%!
Ou seja, para os advogados esta alíquota é muito interessante e trata-se da mais baixa alíquota de tributos no país. Isso significa que compensa muito para um advogado abrir uma sociedade advocatícia e optar pelo regime tributário Simples Nacional.
Apesar da alíquota inicial ser extremamente vantajosa, há uma questão que precisa ser analisada: a contribuição previdenciária no anexo IV. Este anexo é o único que continua cobrando a contribuição previdenciária patronal, ou seja, sobre o valor gasto com o pagamento de salários e pró-labores é pago uma alíquota de 20% para o INSS. E esta conta pesa para o escritório, sem dúvida alguma.
A distribuição de lucros não é taxada, mesmo no Anexo IV do Simples Nacional. Ou seja, o valor distribuído ao sócio do escritório advocatício, a título de distribuição de lucros, não gera contribuição previdenciária e nem imposto de renda.
É preciso citar, ainda, a possibilidade do ISS ser pago como fixo por profissional. Consequentemente, essa alíquota do Simples terá uma redução do percentual do ISS que será pago como fixo, ficando a partir de 2,5% o imposto sobre o faturamento.
O que muitos advogados fazem, então?
Exatamente por conta de tudo o que explicamos, muitos advogados optam por receber apenas distribuição de lucros da empresa. Assim, evitando o pró-labore, não pagam contribuição previdenciária sobre o valor que seria recebido como tal. Vale lembrar que há somente duas formas do sócio retirar dinheiro da empresa: por meio do recebimento de pró-labore ou com a distribuição de lucros.
Mas será que está certo o advogado tirar tudo como lucro? Se isso for feito, ele está respeitando a legislação? Há algum problema com isso?
Especializada em contabilidade para escritórios advocatícios, o que a AM Contabilidade Online recomenda?
Nossa carteira de clientes conta com muitos escritórios de advocacia de todo o país e sempre recomendamos que os sócios retirem um pró-labore no valor de apenas um salário-mínimo. E sobre esse pró-labore será, sim, aplicada a alíquota da contribuição previdenciária. Esta é a nossa orientação contábil, que – acreditamos – melhor atenderá ao escritório, isso porque o pagamento de pró-labore ao sócio que trabalha na empresa é obrigatório.
Mas e se o advogado não quiser mesmo arcar com esta carga tributária sobre o pró-labore, como fica?
É preciso tomar todo cuidado do mundo para que as soluções encontradas atendam a legislação. E contabilmente temos uma saída para isso, sim: o sócio advogado não receberá pró-labores todos os meses, como recomendamos. Mas também não fará retiradas mensais. As retiradas, a título de distribuição de lucros, serão feitas ocasionalmente, periodicamente, e sobre elas será pago o pró-labore de apenas um salário-mínimo.
O advogado poderá, por exemplo, fazer três ou quatro retiradas ao longo do ano, e somente nestas ocasiões receberá pró-labore de um salário-mínimo e pagará contribuição previdenciária sobre ele. Contabilmente existem justificativas que garantem que quando há retiradas de lucros há retiradas de pró-labore. Assim, criamos uma proteção para o escritório de advocacia.
Discuta esta estratégia com o seu contador
Trata-se de uma estratégia embasada, e cabe ao advogado discutir com o seu contador se deve adotá-la ou não. Há a vantagem de reduzir o pagamento de contribuição previdenciária sobre o pró-labore, o que é efetivamente muito bom, mas em compensação as retiradas não serão mensais. Tem muita gente que não se entende muito bem com pagamentos trimestrais, por exemplo, e isso deve ser levado em consideração.
E a COSIT 79?
Em um de seus parágrafos, a Solução de Consulta COSIT nº 79/2021 diz: “Pelo menos parte dos valores retirados pelo advogado titular da sociedade unipessoal precisa ter natureza jurídica de pró-labore, sujeito à incidência de contribuição previdenciária. Se a discriminação entre o pró-labore e a distribuição de lucros não estiver devidamente escriturada, o montante integral será considerado pró-labore. No entanto, caso ele não retire valor algum, a base de cálculo é zero”.
A AM Contabilidade Online pode ajudar sua sociedade de advocacia
Acreditamos que ao chegar até aqui, lendo atentamente a este conteúdo, você, advogado e dono de um escritório de advocacia, saiba exatamente se sociedades de advocacia precisam retirar pró-labore ou podem retirar tudo como lucro. Se ainda assim você tiver alguma dúvida, não se preocupe. A AM Contabilidade Online está pronta para lhe apoiar e responder a todas as suas perguntas.
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