VANTAGENS E CUIDADOS COM A REFORMA TRABALHISTA – a partir de 11/11/2017

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Reforma Trabalhista - AM Contabilidade

reforma trabalhista trouxe novidades e mudanças, visando assim, tornar a vida de trabalhadores e empresas mais simples. 

Portanto, se você é empreendedor, possui funcionários, fique atento as vantagens e cuidados sobre esse assunto, neste artigo foquei em algumas vantagens e cuidados que servem para diversos segmentos, porém, foquei mais na realidade de franquias comerciais que funcionam 7 dias por semana acima de 10 horas por dia! 

Bonificações, horas extras (indenizatórias) Art. 457 e 458 Clt 

Não integram o salário, ainda que habituais, a ajuda de custo, diárias para viagem, prêmios e abonos, não incorporam ao salário, não integram a remuneração e consequentemente não constituem base para encargos trabalhistas nem previdenciários. Nesse sentido a AM CONTABILIDADE destaca ainda as seguintes verbas nesse contexto: horas extras entre as jornadas e bonificações. 

 

Jornada de trabalho parcial Art. 58 A Clt 

Há nova possibilidade quanto a jornada de trabalho. Isso significa dizer que essa jornada pode ser parcial. A alteração traz a possibilidade de contratação para uma menor jornada de trabalho, podendo ser de até 25 horas semanal, havendo a disponibilidade de até 6 horas extras ou de até 30 horas semanais (nesse caso, fica vedado horas extras).  

As férias serão dadas por tempo integral de 30 dias, não existindo mais a férias proporcional de acordo com a jornada de trabalho efetiva.  

Banco de horas (compensação de jornada de trabalho) Art. 59 da Clt. 

compensação do banco de horas se tornou mais simples, já que agora não há mais dependência de convenção ou acordo coletivo, já que pode ser feito entre empregador e empregado, onde será estipulado de comum acordo, os prazos para pagamento e compensação. 

Escala 12X36 Art. 59 A da Clt 

A escala a partir da nova reforma trabalhista, poderá ser usada por todos os estabelecimentos, incluindo aqueles onde a escala de revezamento é aplicada. Nos períodos onde existe feriado, deverá ser computado como um dia normal de trabalho. Não havendo a necessidade de ter que pagar um adicional de 100%.  

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Intervalo de repouso e alimentação Art 71 da Clt 

Empresas, empreendedores e gestores de franquias, o intervalo de repouso e alimentação agora será computado com 30 minutos e se houver necessidade de um tempo maior, empresa e empregado poderão conversar um tempo mais ideal. 

Férias Art 134 da Clt – mudanças significativas 

A partir de 11 de novembro de 2017, as férias poderão ser fracionadas em três períodos diferentes, desde que um desses períodos não seja inferior a 14 dias e os demais períodos não seja inferior a 5 dias.  

Contrato intermitente Art. 443 da Clt 

contratação de freelancers pode ser feita por contrato intermitente de modo que sejam pagas somente as horas trabalhadas, podendo ser adicionados juntos ao holerite mensal os proporcionais de férias e décimo terceiro. Nesse modelo, o trabalhador está obrigado a cumprir os compromissos firmados e assim, deve também comparecer ao trabalho nos dias combinados. Podendo haver inclusive, pena de pagamento feito ao empregador no caso de falha nesse sentido.  

Décimo terceiro salário 

O décimo continuará sendo pago, mas agora pode ser fracionado em 1/12. 

Homologação Art. 477 da Clt 

A partir de agora, os acertos trabalhistas não possuirão a necessidade de serem homologados por sindicados ou agências do MTE. Basta a anotação da extinção do contrato da CTPS e entrega de todos os documentos assinados e quitados para o trabalhador requerer o seguro desemprego e movimentar a conta do FGTS 

Quitação anual de verbas Art. 507 B da Clt 

A quitação das verbas deverá ser feita anualmente, de modo a evitar problemas trabalhistas e dar quitação pelas verbas daquele ano, entendendo que essas verbas não poderão ser reclamadas posteriormente. 

Contribuição sindical Art 578 a 602 da Clt 

Deixa de ser obrigatória, seja na parte patronal, como na parte dos empregados. 

Os prazos de pagamentos das verbas rescisórias deverão ser feitos em todas as modalidades, havendo alterações adequadas.  

O convencionado prevalece o legislado, isso quer dizer que a convenção e acordo coletivo tem sobreposição a lei. E o acordo coletivo tem sobreposição a CCT. Nesse caso é importante que franquias e empresas busquem um contador especializado e um apoio jurídico também.  

CUIDADOS 

Atenção a alguns detalhes da reforma trabalhista 

  1. A legislação prevê um período máximo de nove meses para terceirizados dentro da mesma instituição. 

 

  1. O revezamento de escala será dado para empresas que atuam 7 dias por semana. 

 

  1. Embora a legislação obrigue o uso do controle de jornada apenas para empresas que tenham 10 ou mais colaboradores, é recomendável que todo empregador mantenha esse controle, afim de comprovar a efetiva jornada de trabalho do mesmo.  

 

  1. As empresas poderão receber multas de 600 reais até 3 mil por colaborador não registrado ou registrado de maneira incorreta.  

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